Possibilidade de ressarcimento em danos materiais e morais
Com base na Súmula 479 do C. STJ, restou estabelecido que as instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no contexto de operações bancárias.
Assim, ao analisar casos de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, como por exemplo em casos de transferência PIX para conta fraudulenta, é necessário investigar se houve ocorrência de fortuito interno ou externo por parte da instituição financeira.
O fortuito interno será identificado através de duas condutas da instituição financeira:
(i) Permitir a abertura de uma conta corrente fraudulenta por terceiros estelionatários: Isso implica em uma falha da instituição em seus processos de verificação e autenticação durante a abertura de contas, o que permitiu que indivíduos fraudulentos conseguissem abrir uma conta utilizando informações falsas ou roubadas.
(ii) Manter ativa a conta fraudulenta e permitir a movimentação de valores objeto de crime: A continuidade da atividade da conta fraudulenta, bem como a falta de detecção ou interrupção da movimentação de valores ilícitos, demonstra uma falha sistêmica na segurança e monitoramento por parte da instituição financeira.
Dado isso, é possível afirmar que configura falha sistêmica por parte da instituição financeira permitir a abertura e manutenção de conta fraudulenta, que foi posteriormente utilizada por um falsário para a prática de crimes, incluindo a transferência de valores.
Ao aceitar o sistema de pagamento instantâneo PIX e ao operar no mercado financeiro, a instituição financeira está ciente do risco operacional associado a tais transações, incluindo a possibilidade de fraudes por parte de terceiros.
Portanto, é de sua responsabilidade adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar esses riscos, incluindo a verificação e validação rigorosas dos dados do usuário durante a abertura da conta e a implementação de sistemas de monitoramento eficazes para detectar atividades suspeitas.
Por fim, é justo e adequado buscar a responsabilização da instituição financeira pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência das fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, devido à falha sistêmica caracterizada pelo fortuito interno.
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Dra. Kerolyne Fantinelli
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